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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não podem revogar unilateralmente benefícios fiscais de ICMS previstos em convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O julgamento foi concluído na quinta-feira (24), por 6 votos a 3, e invalidou uma norma de São Paulo que estabelecia prazo para o fim de uma isenção de ICMS aplicada às operações destinadas às Áreas de Livre Comércio da Região Norte. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, apresentadas por Rondônia, Acre, Amapá e Roraima contra a regra paulista.
Para a maioria dos ministros, os convênios do Confaz têm natureza autorizativa — ou seja, o estado não é obrigado a incorporar determinado benefício à sua legislação. No entanto, uma vez que o ente federado opta por adotar a isenção ou outro benefício previsto no convênio, a retirada não pode mais ser feita de forma unilateral, devendo observar as regras constitucionais e legais que disciplinam os benefícios de ICMS. A relatora, ministra Cármen Lúcia, foi acompanhada por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin; já os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques divergiram, defendendo que os estados deveriam manter autonomia para retirar benefícios já incorporados à legislação estadual.
A discussão teve origem em uma regra paulista que definia 31 de dezembro de 2024 como prazo final para a isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS 52/1992, nas remessas de mercadorias para as Áreas de Livre Comércio da Região Norte. São Paulo argumentou que os convênios do Confaz apenas autorizam a concessão dos benefícios, cabendo ao estado decidir por sua manutenção ou retirada — mas a maioria do STF entendeu que, uma vez incorporado o benefício ao ordenamento estadual, sua revogação deve seguir as regras da Lei Complementar 24/1975, que exige deliberação conjunta dos estados e do Distrito Federal, com quórum de quatro quintos. Ao final, o STF fixou a tese de que é inconstitucional o ato unilateral de um estado que revogue, total ou parcialmente, benefício ou isenção de ICMS sem observar os princípios constitucionais e as regras da lei complementar.
A decisão reforça, para empresas que utilizam benefícios de ICMS vinculados a convênios do Confaz, a necessidade de acompanhar não apenas mudanças na legislação estadual, mas também os próprios convênios e atos relacionados ao Confaz. Na prática, um estado que já tenha adotado determinado benefício não poderá simplesmente extingui-lo por ato próprio quando a medida depender de deliberação conjunta. Ainda assim, a decisão está diretamente relacionada ao caso concreto das Áreas de Livre Comércio, de modo que a aplicação do entendimento a outras situações deve considerar as características e a base legal de cada benefício fiscal específico.
Fonte: Com informações de Contábeis
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